Nesta segunda-feira, dia 2, a Câmara dos Deputados deu seu aval a um projeto de lei que visa incluir no Código Penal o delito de desaparecimento forçado, conferindo-lhe a classificação de crime hediondo. A proposta, identificada como Projeto de Lei 6240/13 e originária do Senado, será encaminhada novamente à casa legislativa de origem em virtude das modificações incorporadas.
Conforme o texto substitutivo apresentado pelo relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), a nova legislação estabelece que o crime de desaparecimento forçado será imprescritível. Isso significa que a investigação e a condenação dos responsáveis poderão ocorrer a qualquer momento, independentemente do tempo decorrido desde a prática do ato.
O relator refutou as contestações da oposição que sugeriam a aplicação da futura lei a casos de desaparecimento forçado ocorridos durante o regime militar. Silva esclareceu que “o projeto aborda um crime de natureza permanente, e apenas situações de desaparecimento forçado que persistam após a promulgação da lei serão objeto de julgamento, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal, independentemente da data inicial da conduta criminosa”.
Desse modo, a nova legislação não terá alcance sobre os delitos que foram objeto de anistia pela Lei da Anistia, que compreendeu o período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.
Sanções previstas
Com a inclusão desse novo tipo penal, um agente público ou qualquer indivíduo que atue com a permissão, suporte ou consentimento do Estado e que sequestre, prenda, detenha, mantenha em cativeiro ou de qualquer outra forma restrinja a liberdade de alguém, estará sujeito a uma pena de reclusão de 10 a 20 anos, além de multa.
A descrição do crime abrange também a conduta de ocultar essa privação de liberdade, negá-la, ou omitir informações sobre a situação ou o paradeiro da vítima.
A mesma sanção será aplicada àqueles que ordenarem, autorizarem, concordarem ou consentirem com tais ações, bem como aos que encobrirem, dissimularem ou mantiverem em segredo os atos criminosos.
Inclui-se ainda nesta tipificação a omissão na entrega de informações ou documentos que possam levar à localização da pessoa desaparecida ou de seus restos mortais, assim como a manutenção da vítima sob custódia, guarda ou vigilância.
A proposta legislativa estabelece que, mesmo em situações onde a privação inicial da liberdade tenha sido legal, a posterior ocultação, negação do ocorrido ou a falta de informações sobre o paradeiro da pessoa são elementos suficientes para configurar o crime de desaparecimento forçado.
Por outro lado, qualquer ordem, deliberação ou determinação que vise à prática do desaparecimento forçado de um indivíduo, ou à ocultação de documentos e dados que possibilitem sua localização ou a de seus restos mortais, será considerada manifestamente ilegal.
Agravantes e qualificadoras
O texto aprovado pelos parlamentares em Plenário prevê penas mais severas para situações específicas:
- Se o crime envolver tortura, métodos cruéis ou insidiosos, ou resultar em aborto ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena será de reclusão de 12 a 24 anos e multa.
- Se o desaparecimento forçado culminar em morte, a punição será de reclusão de 20 a 30 anos e multa.
- Caso o agente seja um funcionário público no desempenho de suas atribuições, a pena estabelecida é de reclusão de 12 a 24 anos e multa.
Em outras circunstâncias, a pena pode ser aumentada de um terço até a metade (resultando em 13 anos e 4 meses a 30 anos de reclusão), nos seguintes casos:
- Quando o período do desaparecimento exceder 30 dias.
- Se a vítima for criança, adolescente, idosa, pessoa com deficiência, gestante ou tiver sua capacidade de resistência reduzida por qualquer motivo.
- Se o perpetrador se valer de laços de parentesco, convivência doméstica, coabitação, hospitalidade, dependência econômica, autoridade ou superioridade hierárquica decorrente de sua função, cargo ou emprego.
- Se a pessoa submetida ao desaparecimento forçado for removida do território nacional.
Natureza permanente do crime
Conforme o teor do projeto, o desaparecimento forçado de indivíduos é classificado como um crime de natureza permanente. A ação delituosa do agente persiste enquanto a vítima não for libertada ou seu paradeiro não for esclarecido, mesmo que ela já tenha vindo a óbito.
Adicionalmente, a prática generalizada ou sistemática de desaparecimentos forçados será considerada um crime contra a humanidade. Nenhuma circunstância que suspenda ou altere a eficácia de direitos, como estados de guerra ou ameaça de guerra, calamidade pública ou outras situações excepcionais, poderá ser invocada como atenuante ou justificativa para anular tal delito.
Mecanismos de colaboração
Ao aplicar a legislação brasileira, o magistrado terá a prerrogativa de desconsiderar perdões, extinções de punibilidade ou absolvições concedidas em outros países, caso constate que tiveram o propósito de eximir o acusado de investigação ou responsabilização, ou se foram conduzidas de maneira tendenciosa, parcial e inconsistente com o objetivo de submeter o indivíduo à Justiça.
Contrariamente, o juiz poderá, por iniciativa própria ou a pedido das partes, conceder uma redução de pena de um terço a dois terços para o acusado que, sendo primário, colaborar de forma efetiva e voluntária com as investigações e o processo penal.
Para que essa redução seja aplicada, a colaboração deve ser substancial e contribuir significativamente para:
- A localização da vítima, assegurando sua integridade física.
- A identificação dos demais envolvidos como coautores ou partícipes da ação criminosa, bem como o esclarecimento das circunstâncias do desaparecimento.
Entenda melhor o processo de tramitação de projetos de lei

Portal Meu Negócio
Comentários: