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Domingo, 26 de Abril 2026

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Projeto de lei busca padronizar a reparação por dano moral

A proposta legislativa aguarda aprovação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal

Nicolaite
Por Nicolaite
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Projeto de lei busca padronizar a reparação por dano moral
Renato Araujo/Câmara dos Deputados
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O projeto de lei 6777/25, de autoria do deputado Duda Ramos (MDB-RR), visa a instituir diretrizes claras para o reconhecimento e a compensação de danos morais. A matéria, atualmente em análise na Câmara dos Deputados, proíbe expressamente a recusa de indenizações sob a justificativa de que a ofensa constitui apenas um “mero dissabor” ou “aborrecimento”.

A iniciativa legislativa estabelece que a violação de direitos da personalidade, direitos fundamentais, direitos do consumidor, à proteção de dados, bem como infrações em relações de trabalho e na prestação de serviços, tanto públicos quanto privados, implicará a obrigação de reparação por dano moral, em adição à eventual reparação material.

Dano moral presumido

O projeto lista doze situações nas quais o dano moral será considerado presumido, dispensando a necessidade de prova específica. Entre elas, destacam-se:

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  • Ofensa à dignidade, honra, imagem, intimidade e reputação;
  • Discriminação, assédio moral, assédio sexual e humilhação;
  • Agressão física ou psicológica;
  • Negativação indevida em cadastros de crédito ou manutenção de registro após a quitação da dívida.

O texto legislativo ressalta que essa relação de casos é meramente exemplificativa, não limitando o reconhecimento de outras circunstâncias. Adicionalmente, a proposta estabelece a presunção de dano moral na ocorrência de reincidência do ofensor em conduta lesiva de mesma natureza em um período inferior a 24 meses.

Conforme Duda Ramos, a iniciativa visa a suplantar a incerteza jurídica gerada pela recusa de indenizações sob o pretexto de “mero aborrecimento”.

O parlamentar citou dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que apontam para a conclusão de diversas ações cíveis sem o deferimento de pedidos de indenização por danos morais. Ele afirmou que “a ausência de disciplina legislativa específica mantém espaço para interpretações restritivas e desiguais”.

Ramos destacou que a reparação por danos morais é garantida de maneira abrangente, com funções compensatória e pedagógica, tanto em nações europeias quanto nas decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Tal abordagem, na visão do deputado, “reforça a necessidade de o Brasil adotar parâmetros objetivos e protetivos em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da proteção da parte vulnerável”.

Critérios para a definição da indenização

O valor da indenização deverá levar em conta os seguintes fatores:

  • A gravidade da ofensa;
  • A condição econômica do ofensor;
  • A condição da vítima;
  • A existência de tabelas orientadoras.

A proposta proíbe a estipulação de um teto prévio para as indenizações. Em casos de negativação indevida, perda considerável de tempo do consumidor, falhas graves em serviços essenciais e descumprimento de contratos de transporte, o montante da reparação não poderá ser inferior a cinco salários mínimos.

Para situações que envolvam discriminação, assédio, violação de dados pessoais e infração aos direitos de crianças, idosos e pessoas com deficiência, o valor mínimo será de dez salários mínimos. Em cenários de ofensa coletiva de grande impacto ou reincidência específica, o montante indenizatório será majorado.

Medidas complementares à reparação

Além da compensação financeira, o magistrado poderá determinar outras providências, tais como:

  • Cessação imediata da conduta lesiva;
  • Retratação pública;
  • Remoção de conteúdo;
  • Correção de dados;
  • Comunicação aos terceiros afetados;
  • Implementação de planos de conformidade e auditoria independente.

O texto legal prevê que, nos casos de dano moral presumido, a responsabilidade de comprovar uma causa excludente ou atenuante do dano recairá sobre o ofensor. A inversão do ônus da prova é admitida quando a apuração da infração depender de elementos que estejam sob o controle da parte ofensora.

Consequências da reincidência

No cenário de reincidência, quando o ofensor cometer novamente a mesma infração, além das indenizações individuais, será aplicada uma multa que varia de 1% a 5% do faturamento bruto registrado no ano anterior.

Empresas e entidades de médio e grande porte serão obrigadas a divulgar, anualmente, relatórios detalhados sobre reclamações, incidentes e ações de conformidade relativas a danos morais, sempre com a devida preservação dos dados pessoais.

Próximas etapas legislativas

A proposta será submetida à análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.

Para que se torne lei, a matéria necessita de aprovação tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal.

Entenda o processo de tramitação de projetos de lei

FONTE/CRÉDITOS: Diangelis Nicolaite
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