Nesta segunda-feira (2), a Câmara dos Deputados deu aval a um projeto de lei que define as condições para a instalação de setores farmacêuticos em supermercados. A matéria agora será submetida à sanção presidencial.
Conforme o Projeto de Lei 2158/23, originário do Senado, a instalação de farmácias ou drogarias nas dependências de supermercados será autorizada, contanto que operem em um ambiente físico claramente delimitado, apartado e dedicado exclusivamente às atividades farmacêuticas.
O parecer favorável à proposta foi emitido pelo relator, deputado Dr. Zacharias Calil (União-GO), que defendeu a medida como um facilitador do acesso em localidades de menor porte. Segundo ele, "consumidores em pequenos municípios e regiões mais isoladas do Brasil enfrentam dificuldades de acesso devido à carência de farmácias nesses locais".
Mesmo que operem sob a mesma identidade fiscal do supermercado ou por meio de contrato com uma farmácia ou drogaria devidamente licenciada e registrada, esses estabelecimentos deverão cumprir rigorosas exigências sanitárias e técnicas. Entre as condições, destacam-se: dimensionamento físico adequado e estrutura para consultórios farmacêuticos; rigor no recebimento, armazenamento, controle de temperatura, ventilação, iluminação e umidade; além de garantir a rastreabilidade, assistência e cuidados farmacêuticos.
Adicionalmente, a presença de farmacêuticos legalmente habilitados será compulsória durante todo o período de funcionamento da farmácia ou drogaria localizada no espaço do supermercado.
Controle especial
No que tange aos medicamentos de controle especial, que exigem a retenção de receita, a legislação estabelece que a entrega do produto e as devidas orientações (dispensação) só poderão ser realizadas após a efetivação do pagamento.
Como alternativa, os fármacos poderão ser conduzidos do balcão de atendimento até o caixa em uma embalagem lacrada, inviolável e que permita sua identificação.
Separação funcional
Uma outra restrição imposta veda a comercialização de medicamentos em áreas abertas, que se comuniquem com o restante do supermercado ou que não possuam uma separação funcional completa, como balcões, estandes ou gôndolas situadas fora do espaço exclusivo da farmácia ou drogaria.
Tais atividades estarão submetidas, à semelhança das farmácias independentes, às diretrizes da lei que rege o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas (Lei 13.021/14) e da legislação referente à vigilância sanitária de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos (Lei 6.360/76).
O projeto ainda autoriza que farmácias e drogarias, devidamente licenciadas e registradas pelos órgãos competentes, possam contratar canais digitais e plataformas de comércio eletrônico para otimizar a logística e a entrega aos consumidores, desde que seja integralmente assegurado o cumprimento da regulamentação sanitária vigente.
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