A Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que tipifica o crime de estelionato cometido por quem se faz passar por advogado para extorquir dinheiro de pessoas, utilizando ilegalmente dados obtidos em processos judiciais. A proposta agora será encaminhada ao Senado Federal.
De autoria do deputado Gilson Marques (Novo-SC), o Projeto de Lei 4709/25 foi aprovado na última terça-feira (17), incorporando um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Sergio Santos Rodrigues (Pode-MG).
Conforme o texto, a prática conhecida como “golpe do falso advogado” será incluída no Código Penal como um crime autônomo, distinto do estelionato comum. Ele é definido como a obtenção de vantagem ilícita por meio da simulação da identidade de um advogado ou de outro profissional essencial à Justiça, utilizando informações ou dados extraídos de processos judiciais.
Geralmente, as vítimas são abordadas por meio de ligações telefônicas, aplicativos de mensagens, correio eletrônico, redes sociais ou outros canais digitais.
O crime será punido com reclusão de quatro a oito anos e multa, com a possibilidade de aumento de um terço ao dobro se envolver múltiplas vítimas ou tiver abrangência interestadual. Caso o envolvido seja um advogado, mas não da vítima, e utilize sua própria credencial ou uma cedida por outro colega para acessar processos eletrônicos, a pena será agravada em dois terços.
Um outro agravante, que pode elevar a pena de um terço à metade, será aplicado se a conduta resultar na liberação indevida de valores depositados judicialmente, ocasionar prejuízo processual relevante às partes ou comprometer o andamento regular do processo.
O relator, deputado Sergio Santos Rodrigues, afirmou que a proposta aborda o fenômeno do golpe do falso advogado de forma abrangente. Entre os pontos cruciais do texto, Rodrigues mencionou a criação de novos tipos penais, como o exercício ilegal da advocacia com finalidade fraudulenta, e a priorização da reparação dos danos materiais às vítimas em detrimento da destinação dos valores à União.
Uso indevido de credenciais
Com exceção para o uso de credenciais com autorização do titular para trabalhos advocatícios legítimos (como por estagiários ou assessores, por exemplo), o projeto tipifica o crime de uso indevido de credenciais de acesso aos sistemas da Justiça.
Será considerada infração mesmo que a credencial, obtida sem autorização, seja utilizada para acessar dados pessoais, processuais ou sigilosos, ou para interferir no andamento de processos, além da clara intenção de fraudar ou obter vantagem ilícita.
A pena será de reclusão de dois a seis anos e multa, podendo aumentar de um terço até a metade se o agente for advogado, servidor da Justiça, membro do Ministério Público, defensor público ou magistrado; se houver divulgação pública de dados sensíveis; ou se a conduta for praticada no âmbito de uma organização criminosa.
A venda do acesso pode resultar em pena aumentada da metade. No entanto, se o agente comunicar espontaneamente à autoridade competente em até 24 horas da ciência do comprometimento de sua credencial, permitir a suspensão imediata do uso e colaborar efetivamente para a identificação de coautores e recuperação de ativos, sua pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, a critério do juiz.
Bloqueio preventivo de valores
Nas investigações desses tipos de fraudes, o juiz, mediante solicitação do Ministério Público ou do delegado de polícia, poderá determinar o bloqueio imediato de valores e chaves de pagamento (como Pix) vinculadas aos investigados por até 72 horas, renovável por igual período quando houver indícios fundados de fraude.
Adicionalmente, a decisão poderá abranger a preservação de registros de acesso e conexão mantidos por provedores de acesso à internet, instituições financeiras e operadoras de telefonia.
Se tecnicamente possível, os bancos poderão ser compelidos a devolver de forma emergencial valores transferidos em contextos fraudulentos, observado o direito ao contraditório posterior e sem prejuízo da ação penal.
Esse contraditório deverá ocorrer em até dez dias após a execução da medida cautelar.
Ampliação das ações civis públicas
O texto expande o rol de entidades que podem iniciar ações civis públicas e propor medidas cautelares relacionadas às fraudes abordadas pelo projeto. Incluem-se nesse rol o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e suas seccionais; o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a tutela coletiva de dados processuais; e as defensorias públicas e entidades de defesa do consumidor.
Nessas ações, o juiz terá a prerrogativa de determinar a remoção de perfis e conteúdos de redes sociais, o bloqueio de números e a quebra de sigilo de dados, na forma da lei, sempre que necessário para interromper a prática criminosa e proteger potenciais vítimas.
Já os valores recuperados por meio de sentença penal condenatória serão prioritariamente destinados à reparação dos danos materiais das vítimas, antes de qualquer confisco em favor da União, com a devida observância do rateio proporcional quando houver múltiplas vítimas.
Criação de cadastro nacional
O projeto também institui o Cadastro Nacional de Condenados por Estelionato Eletrônico.
É importante ressaltar que os dados contidos neste cadastro não poderão ser utilizados para fins discriminatórios ou para a restrição automática de direitos civis.
O acesso será restrito a autoridades públicas, exclusivamente para finalidades relacionadas à prevenção e repressão de fraudes eletrônicas. Esse acesso deverá ser rastreável por trilha de auditoria, registrando data, hora, usuário e finalidade.
Segurança nos sistemas judiciais
No âmbito do Poder Judiciário, o texto determina a implantação de padrões mínimos de segurança para o acesso a processos eletrônicos. Isso inclui a implementação de autenticação multifator, sistemas de detecção de padrões de acesso incomuns, inserção de marcas d’água tecnológicas em documentos baixados e a manutenção de uma trilha de auditoria completa.
Críticas e esclarecimentos
Deputados da oposição expressaram receio de que o projeto possa cercear o uso de redes sociais e, eventualmente, abrir precedentes para perseguições indevidas.
Para o deputado Kim Kataguiri (Missão-SP), a possibilidade de suspensão cautelar do acesso a plataformas como o WhatsApp é uma das disposições mais graves do texto. Ele argumentou que, na ausência de especificação sobre o número do conselho e o quórum decisório, a medida poderia permitir que apenas duas autoridades – uma do conselho e um conselheiro da OAB – suspendessem o WhatsApp de qualquer cidadão brasileiro sob acusação de ser um falso advogado.
A deputada Bia Kicis (PL-DF), vice-líder da Minoria, manifestou que as soluções propostas no projeto representam um risco para a liberdade de expressão.
Em resposta às críticas, o relator, deputado Sergio Santos Rodrigues, esclareceu que não existe a previsão de suspensão sumária em redes sociais sem a devida análise e aprovação prévia de instâncias competentes.
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