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Sábado, 25 de Abril 2026

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Câmara dos Deputados aprova projeto de lei para combater o golpe do falso advogado

A iniciativa, que tipifica o crime e endurece penas, segue agora para análise do Senado

Nicolaite
Por Nicolaite
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Câmara dos Deputados aprova projeto de lei para combater o golpe do falso advogado
Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados
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A Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que tipifica o crime de estelionato cometido por quem se faz passar por advogado para extorquir dinheiro de pessoas, utilizando ilegalmente dados obtidos em processos judiciais. A proposta agora será encaminhada ao Senado Federal.

De autoria do deputado Gilson Marques (Novo-SC), o Projeto de Lei 4709/25 foi aprovado na última terça-feira (17), incorporando um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Sergio Santos Rodrigues (Pode-MG).

Conforme o texto, a prática conhecida como “golpe do falso advogado” será incluída no Código Penal como um crime autônomo, distinto do estelionato comum. Ele é definido como a obtenção de vantagem ilícita por meio da simulação da identidade de um advogado ou de outro profissional essencial à Justiça, utilizando informações ou dados extraídos de processos judiciais.

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Geralmente, as vítimas são abordadas por meio de ligações telefônicas, aplicativos de mensagens, correio eletrônico, redes sociais ou outros canais digitais.

O crime será punido com reclusão de quatro a oito anos e multa, com a possibilidade de aumento de um terço ao dobro se envolver múltiplas vítimas ou tiver abrangência interestadual. Caso o envolvido seja um advogado, mas não da vítima, e utilize sua própria credencial ou uma cedida por outro colega para acessar processos eletrônicos, a pena será agravada em dois terços.

Um outro agravante, que pode elevar a pena de um terço à metade, será aplicado se a conduta resultar na liberação indevida de valores depositados judicialmente, ocasionar prejuízo processual relevante às partes ou comprometer o andamento regular do processo.

O relator, deputado Sergio Santos Rodrigues, afirmou que a proposta aborda o fenômeno do golpe do falso advogado de forma abrangente. Entre os pontos cruciais do texto, Rodrigues mencionou a criação de novos tipos penais, como o exercício ilegal da advocacia com finalidade fraudulenta, e a priorização da reparação dos danos materiais às vítimas em detrimento da destinação dos valores à União.

Uso indevido de credenciais

Com exceção para o uso de credenciais com autorização do titular para trabalhos advocatícios legítimos (como por estagiários ou assessores, por exemplo), o projeto tipifica o crime de uso indevido de credenciais de acesso aos sistemas da Justiça.

Será considerada infração mesmo que a credencial, obtida sem autorização, seja utilizada para acessar dados pessoais, processuais ou sigilosos, ou para interferir no andamento de processos, além da clara intenção de fraudar ou obter vantagem ilícita.

A pena será de reclusão de dois a seis anos e multa, podendo aumentar de um terço até a metade se o agente for advogado, servidor da Justiça, membro do Ministério Público, defensor público ou magistrado; se houver divulgação pública de dados sensíveis; ou se a conduta for praticada no âmbito de uma organização criminosa.

A venda do acesso pode resultar em pena aumentada da metade. No entanto, se o agente comunicar espontaneamente à autoridade competente em até 24 horas da ciência do comprometimento de sua credencial, permitir a suspensão imediata do uso e colaborar efetivamente para a identificação de coautores e recuperação de ativos, sua pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, a critério do juiz.

Bloqueio preventivo de valores

Nas investigações desses tipos de fraudes, o juiz, mediante solicitação do Ministério Público ou do delegado de polícia, poderá determinar o bloqueio imediato de valores e chaves de pagamento (como Pix) vinculadas aos investigados por até 72 horas, renovável por igual período quando houver indícios fundados de fraude.

Adicionalmente, a decisão poderá abranger a preservação de registros de acesso e conexão mantidos por provedores de acesso à internet, instituições financeiras e operadoras de telefonia.

Se tecnicamente possível, os bancos poderão ser compelidos a devolver de forma emergencial valores transferidos em contextos fraudulentos, observado o direito ao contraditório posterior e sem prejuízo da ação penal.

Esse contraditório deverá ocorrer em até dez dias após a execução da medida cautelar.

Ampliação das ações civis públicas

O texto expande o rol de entidades que podem iniciar ações civis públicas e propor medidas cautelares relacionadas às fraudes abordadas pelo projeto. Incluem-se nesse rol o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e suas seccionais; o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a tutela coletiva de dados processuais; e as defensorias públicas e entidades de defesa do consumidor.

Nessas ações, o juiz terá a prerrogativa de determinar a remoção de perfis e conteúdos de redes sociais, o bloqueio de números e a quebra de sigilo de dados, na forma da lei, sempre que necessário para interromper a prática criminosa e proteger potenciais vítimas.

Já os valores recuperados por meio de sentença penal condenatória serão prioritariamente destinados à reparação dos danos materiais das vítimas, antes de qualquer confisco em favor da União, com a devida observância do rateio proporcional quando houver múltiplas vítimas.

Criação de cadastro nacional

O projeto também institui o Cadastro Nacional de Condenados por Estelionato Eletrônico.

É importante ressaltar que os dados contidos neste cadastro não poderão ser utilizados para fins discriminatórios ou para a restrição automática de direitos civis.

O acesso será restrito a autoridades públicas, exclusivamente para finalidades relacionadas à prevenção e repressão de fraudes eletrônicas. Esse acesso deverá ser rastreável por trilha de auditoria, registrando data, hora, usuário e finalidade.

Segurança nos sistemas judiciais

No âmbito do Poder Judiciário, o texto determina a implantação de padrões mínimos de segurança para o acesso a processos eletrônicos. Isso inclui a implementação de autenticação multifator, sistemas de detecção de padrões de acesso incomuns, inserção de marcas d’água tecnológicas em documentos baixados e a manutenção de uma trilha de auditoria completa.

Críticas e esclarecimentos

Deputados da oposição expressaram receio de que o projeto possa cercear o uso de redes sociais e, eventualmente, abrir precedentes para perseguições indevidas.

Para o deputado Kim Kataguiri (Missão-SP), a possibilidade de suspensão cautelar do acesso a plataformas como o WhatsApp é uma das disposições mais graves do texto. Ele argumentou que, na ausência de especificação sobre o número do conselho e o quórum decisório, a medida poderia permitir que apenas duas autoridades – uma do conselho e um conselheiro da OAB – suspendessem o WhatsApp de qualquer cidadão brasileiro sob acusação de ser um falso advogado.

A deputada Bia Kicis (PL-DF), vice-líder da Minoria, manifestou que as soluções propostas no projeto representam um risco para a liberdade de expressão.

Em resposta às críticas, o relator, deputado Sergio Santos Rodrigues, esclareceu que não existe a previsão de suspensão sumária em redes sociais sem a devida análise e aprovação prévia de instâncias competentes.

Entenda melhor o processo de tramitação de projetos de lei

FONTE/CRÉDITOS: Diangelis Nicolaite
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